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Archive for the ‘Legislação’ Category

Banco cooperativo não responde por relações entre cooperativa de crédito e seus associados

June 14th, 2011 No comments

Entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Não há solidariedade passiva entre bancos cooperativos e cooperativas de crédito em relação às operações que estas últimas realizam com seus cooperados.

O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou decisão da Justiça de São Paulo para isentar o Banco Cooperativo do Brasil S/A (Bancoob) da responsabilidade pelos valores que um grupo de investidores havia aplicado na Cooperativa de Crédito Rural das Regiões Nordeste Paulista e Sul Mineira (Credibrag), na cidade de Bragança Paulista.

De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, relator de recurso especial interposto pelo Bancoob contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), “o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência – e consequente responsabilidade – de cada uma das entidades que o compõem”. Segundo ele, a obrigação solidária só existiria se fosse prevista em acordo entre essas entidades ou imposta por lei, não podendo jamais ser presumida – como estabelece o Código Civil.

Os investidores haviam ingressado com ação na Justiça pretendendo que o Bancoob lhes devolvesse o dinheiro de depósitos e aplicações financeiras que mantinham na Credibrag, à época em regime de liquidação extrajudicial. Os autores da ação alegaram que os valores estariam depositados no Bancoob, que é a instituição responsável por administrar o fluxo financeiro do sistema de cooperativas ao qual a Credibrag estava vinculada.

O juiz de primeira instância considerou, e o TJSP confirmou, que haveria solidariedade passiva para responder pela ação judicial entre o Bancoob e a cooperativa de crédito, razão pela qual determinaram ao banco o pagamento dos valores reclamados na ação. Em recurso ao STJ, o Bancoob alegou sua ilegitimidade para figurar no lado passivo da ação, sustentando que não teria que responder solidariamente pelas operações da cooperativa.

Ilegitimidade

Em seu voto, o ministro João Otávio de Noronha fez uma análise da estruturação do sistema de crédito cooperativo no Brasil, citando vários autores e dispositivos legais para concluir que o Bancoob não é parte legítima para responder à cobrança, pois não contratou diretamente com os cooperados, “cabendo à cooperativa de crédito responder pelos prejuízos a que der causa”.

A criação dos bancos cooperativos no Brasil foi autorizada em 1995, por resolução do Banco Central, para permitir que as cooperativas de crédito ampliassem a prestação de serviços aos seus associados. As cooperativas de crédito puderam instituir os bancos cooperativos, dos quais se tornaram acionistas preferenciais.

Já o controle do banco ficou a cargo de cooperativas centrais de crédito, detentoras das ações ordinárias e formadas pela união de cooperativas singulares. Todas essas entidades – cooperativas singulares, cooperativas centrais e bancos cooperativos – são pessoas jurídicas independentes, cada qual responsável por suas obrigações. Para atender seus associados, as cooperativas singulares usam os serviços do banco cooperativo, mas não se caracterizam como agências deste.

De acordo com a doutrina mencionada pelo ministro, as cooperativas de crédito singulares recebem depósitos e oferecem os demais serviços bancários em seu próprio nome, respondendo diretamente pela relação jurídica com os cooperados. Assim, não há vínculo jurídico direto entre os cooperados e o banco, cuja responsabilidade só diz respeito aos serviços que presta para as cooperativas, suas acionistas.

Associado como beneficiário e dono

“Contrariar essa lógica, atribuindo responsabilidades a entidades que não participaram diretamente dos negócios jurídicos, acarreta fragilidade a todo o sistema, fazendo com que todos paguem pela inércia de alguns, uma vez que, no sistema cooperativo, o cooperado é, ao mesmo tempo, o beneficiário e o dono da estrutura cooperativista, cabendo-lhe usufruir das vantagens, mas também fiscalizar as atividades da entidade a que se encontra vinculado”, disse Noronha.

O ministro, cujo voto foi seguido de forma unânime pela Quarta Turma, lamentou os problemas que emperram o desenvolvimento do crédito cooperativo: “O que parece ocorrer, neste e noutros casos envolvendo cooperativas de crédito, é que a desinformação, bem como o mau gerenciamento daquelas entidades, são fatores preponderantes para que este poderoso mecanismo de assistência financeira não se tenha tornado ainda tão confiável a ponto de cumprir integralmente sua importante missão social”.

Fonte: Site STJ – Clipping da OCB

Receita Federal adota mudanças nas contribuições de PIS e Cofins de cooperativas

June 2nd, 2011 1 comment

Obrigação, integrada ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), vale para empresas que operam no regime de Lucro Real

A partir do mês de julho, as cooperativas terão a obrigatoriedade de entregar sua apuração de recolhimento para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) à Receita Federal. A obrigação, integrada ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), vale para empresas que operam no regime de Lucro Real.

A declaração terá de ser assinada digitalmente para ser transmitida, via internet, ao ambiente Sped. Ela deverá ser enviada mensalmente, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente a que se refira à escrituração. O primeiro encaminhamento está previsto para setembro, no entanto a Receita Federal prorrogou este prazo e o contribuinte terá até fevereiro de 2012 como data limite.

De acordo com o analista Tributário da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), Edimir Santos, a apresentação da EFD-PIS/Cofins não anula a obrigatoriedade da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon). Mas ele alerta que a punição pelo não cumprimento do prazo fixado acarretará aplicação de multa no valor de R$ 5 mil, por mês-calendário ou fração de atraso.

A implantação de toda essa nova sistemática só confirma que o governo quer, a cada momento, ter mais controle sobre a tributação, em especial das sociedades cooperativas, devido ao seu constante crescimento”, avalia Santos. Para ele, a iniciativa favorece a arrecadação, por trazer segurança jurídica para o contribuinte, pois a entrega só se dá após a validação dos dados.

“É preciso que o setor se prepare para atender às exigências com antecedência, pois provavelmente terá que mudar procedimentos internos”, diz o analista Tributário da OCB.

Acesse a IN da Receita Federal que prorroga a data de entrega de apuração de recolhimento do Pis/Cofins

Fonte: OCB

Crédito rural terá profundas mudanças

May 18th, 2011 1 comment

O governo prepara uma profunda alteração nas regras do crédito rural. O esforço, cujo resultado será divulgado no fim de maio, busca estimular a produção de alimentos básicos, induzir a diversificação da agropecuária, garantir a sustentação de preços ao produtor e, ao mesmo tempo, manter sob controle a inflação dos alimentos.

Parte das mudanças no Manual de Crédito Rural, debatidas com bancos públicos e privados pelo governo, serão anunciadas no novo Plano de Safra 2011/12. Outra parte deve ser aprovada em reunião do Conselho Monetário Nacional (CMN) no fim de junho.

A proposta, costurada pelo Ministério da Fazenda ao longo dos últimos cinco meses, prevê uma “descommoditização” da política agrícola. Produtores de arroz, feijão, carnes, frutas e hortigranjeiros, que hoje pagam juros mais elevados por não figurar como prioridade do governo, passarão a ser equiparados aos empresários de soja, algodão e milho.

O novo manual de crédito, de 500 páginas, tentará desburocratizar as operações rurais e simplificar a concessão de recursos para custeio, investimento e comercialização das safras. Em época de bonança no setor rural e de altos volumes de recursos disponíveis no sistema financeiro, a tônica é facilitar a vida de clientes, bancos e do governo. Mas sempre com a ideia de evitar variações bruscas de preços no setor.

“A ação do governo precisa ser igual para todos os produtores, e não para uma cultura específica. Hoje, temos uma política mais ‘commoditizada’. O foco é para igualar carnes, batata e tomate, que pagam taxas mais elevadas, às commodities”, explica o secretário-adjunto de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Gilson Bittencourt. Coordenador da revisão do manual, o economista enumera os objetivos: “É um estímulo à produção e ao controle de inflação. E tem um lado ambiental porque ajuda na diversificação da produção. Além disso, é mais fácil fiscalizar por CPF do que por cultura”.

O novo manual unificará os limites individuais de crédito, que passarão a ser liberados por CPF do beneficiário. Assim, os limites por cultura devem acabar. Isso simplificará procedimentos e cortará custos operacionais. A medida deve elevar o teto dos recursos, de R$ 650 mil para até R$ 975 mil, dependendo da criação de “sobretetos”, ainda em discussão, apurou o Valor Econômico. Hoje, as faixas do teto vão de R$ 200 mil a R$ 650 mil. O governo transformará os R$ 650 mil em piso. Se usar sementes certificadas, o produtor pode ter um bônus de 15%. Se comprovar respeito às leis ambientais, terá outros 15%. “O foco é trazer quem está abaixo dos R$ 650 mil. Mas o Tesouro dará a palavra final”, afirma Bittencourt.

Para sustentar preços aos produtores durante os picos de safra, quando a abundância de oferta tende a derrubar cotações, o governo também dará ênfase à comercialização da produção. Para isso, vai separar a proteção ao produtor do crédito à agroindústria.

Os Empréstimos do Governo Federal (EGFs) devem acabar. Em seu lugar, o governo criará dois novos instrumentos: o Financiamento para Estocagem de Produtos Integrantes da PGPM (FEPM) e FEE, para produtos fora da Política de Garantia de Preços Mínimos. Assim, haverá uma elevação nos limite de crédito até duas vezes o que o produtor emprestou em custeio. A meta é dar velocidade à comercialização, garantir mais recursos ao produtor para segurar produtos nos armazéns e conferir mais “poder de fogo” para reter produção, inclusive pecuária. “O foco, hoje, não garante preços, mas apenas crédito”, diz Gilson Bittencourt.

As mudanças incluem, ainda, a criação de uma espécie de crédito rotativo (“cheque especial”), com limite de crédito mais amplo e prazo maior. “Será um renovação simplificada, não necessariamente crédito rotativo”, afirma o secretário-executivo. O governo ainda decidirá se o limite será R$ 200 mil, R$ 300 mil ou R$ 500 mil. A ideia é “zerar”, por dois meses, essa conta. Entre junho e julho, por exemplo, o produtor quitaria esse débito.

Os produtores integrados a agroindústrias terão limites unificados de R$ 70 mil por CPF. Os tetos para investimentos fixos e semifixos devem subir, passando de R$ 200 mil para 300 mil. As agroindústrias também terão limites maiores, passando de R$ 30 milhões para R$ 40 milhões, inclusive no Funcafé (FAC). Os sementeiros terão até R$ 7 milhões.

Estímulos para as Cooperativas

Além disso, o governo avalia permitir aos bancos de cooperativas cumprir, em nome dos bancos privados, parte das “exigibilidades” do crédito rural – a parcela de 25% dos depósitos à vista com aplicação obrigatória no rural. A meta é fortalecer e estimular as cooperativas. Para criar o Depósito Interfinanceiro para Cooperativas de Crédito (DIR Cooperativas), porém, ainda falta definir a distribuição de riscos bancários. Também haverá alterações nas NPRs e exigências de registro em cartório.

Os bancos receberam bem as mudanças. “Parabéns ao Gilson pelo trabalho árduo. É um estímulo importante que demandou muito tempo e equipe especializada”, disse o diretor da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Ademiro Vian. Antes, porém, os bancos terão que mudar sistemas de tecnologia, contratos-padrão e fazer adequações operacionais. “Mas é momento bom para fazer mudanças”.

Fonte: Correio do Estado

MP beneficia cooperativas de crédito para operar no Minha Casa, Minha Vida

May 10th, 2011 No comments

MP 514/2010 foi aprovada nesta terça-feira (10/5). Matéria segue agora para a sanção presidencial

O sonho da casa própria ganhou um importante aliado. O Senado aprovou nesta terça-feira (10/5) a Medida Provisória 514/2010 que permite que as cooperativas de crédito operem no financiamento de habitações e obras previstas no Programa Minha Casa, Minha Vida. Com isso, essas instituições financeiras vão oferecer crédito para a população adquirir imóveis de acordo com as regras do programa.

A iniciativa, que prevê a construção e reforma de dois milhões de moradias até 2014, poderá beneficiar mais de 5 milhões de associados de cooperativas de crédito, segundo levantamento feito pela Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB).

O gerente de Relacionamento e Desenvolvimento do Cooperativismo de Crédito, Silvio Giusti, acredita que esta conquista potencializará a condição das cooperativas de crédito de atuar de forma mais significativa no mercado imobiliário. “Essa possibilidade atinge principalmente aqueles locais em que as cooperativas de crédito são as únicas instituições financeiras presentes, o que chega a quase 800 municípios”.

Fonte: OCB

Odacir Zonta fala de marcos regulatórios importantes para o crédito

May 4th, 2011 No comments

O presidente da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop), deputado Zonta, ressaltou nesta quarta-feira (4/5) o papel preponderante das cooperativas de crédito no desenvolvimento do país. A afirmação ocorreu na sede da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), em Brasília (DF), durante reunião ordinária do Conselho Consultivo do Ramo Crédito (Ceco) da entidade.

Zonta enfatizou que o ambiente favorável e o espaço junto ao Banco Central (BC) foram conquistas do cooperativismo de crédito. Ele ainda comentou sobre marcos regulatórios importantes, outro resultado do esforço e trabalho do setor, que contaram também com a atuação comprometida da Fencoop. “A Lei Complementar 130/09 é um exemplo claro de que o ramo crédito tem tudo para continuar crescendo e somando outras vitórias”, disse.

Segundo o parlamentar, um desses desafios é fazer com que as cooperativas do setor tenham acesso aos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhado (FAT). “Esperamos acelerar a tramitação do projeto no Senado Federal (SF), de relatoria da senadora Ana Amélia Lemos”. Zonta falou ainda sobre “oxigenação” na Frencoop com as novas adesões. “Agora, contamos com novos integrantes para lutar pela bandeira cooperativista e buscar a aprovação de outras questões muito importantes”.

O representante nacional do cooperativismo de crédito na Frencoop, deputado Arnaldo Jardim, por sua vez, citou outra proposição interessante para o setor, também em tramitação no SF. Ele se referia a uma emenda à Medida Provisória 514/10, para ampliar a outras instituições a participação como agentes financeiros no programa Minha Casa, Minha Vida, entre elas as cooperativas de crédito.

Jardim referiu-se ainda ao cenário de inflação pelo qual passa a economia brasileira e às medidas do BC para conter esta alta, como a restrição à liberação de crédito. “Como as cooperativas podem atuar nesse contexto? É preciso ressaltar que, nesse momento, setores diferentes precisam de tratamentos diferenciados”, disse o parlamentar, levando os participantes a refletirem sobre o assunto.

Fonte: OCB

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BC discute normativos para as cooperativas de crédito

May 4th, 2011 No comments

Líderes pedem revisão da Resolução 3,859/10, que trata de governança

Os avanços no marco regulatório do cooperativismo também foram alvo de debate na reunião do Conselho Consultivo de Crédito (Ceco), realizada nesta quarta-feira (4/5), em Brasília. Durante o encontro, líderes do ramo pediram a revisão da Resolução 3.859/10, que obriga as entidades a ter conselho de administração e diretoria-executiva.

O tema foi tratado após a apresentação da consultora do departamento de Normas do Sistema Financeiro, Elvira Ventura, do chefe adjunto do departamento de Organização do Sistema Financeiro, Adalberto Rocha, e do chefe do departamento de Supervisão de Cooperativas, José Ângelo Mazzillo Júnior.

Elvira Ventura destacou que o BACEN está aberto a discussões sobre o modelo proposto, desde que o segmento apresente argumentos consistentes. Para ela, é fundamental que o ramo adote uma política própria de governança cooperativa. “Chegamos hoje a um novo patamar no que diz respeito à regulação do segmento. É preciso uma união de esforços para alcançarmos o melhor modelo”, enfatizou.

Adalberto Rocha defendeu a aplicação das melhores práticas de governança, ainda que adequadas à realidade de cada cooperativa. Ressaltou também a necessidade da profissionalização dos procedimentos de auditoria externa. “Auditoria externa precisa ser feita por quem entende. Esse é um dos pilares que vai sustentar a criação de um fundo garantidor”, afirmou.

O chefe do departamento de Supervisão de Cooperativas, José Ângelo Mazzillo Júnior, disse que o momento é propício à aproximação das cooperativas com o BC. “O setor precisa estreitar o relacionamento com o órgão regulador. Apesar de uma sensível evolução do sistema cooperativista de crédito no Brasil, ainda há muito para melhorar”.

O Ceco agora estuda uma forma de apresentar formalmente as ponderações ao BC. A ideia é buscar soluções sobre os temas: fundo garantidor, cogestão, centralização financeira e responsabilidade solidária.

Fonte: OCB

Ceco aprova Plano de Ação 2011

May 4th, 2011 No comments
Manfred Dasenbrock

O coordenador nacional do Conselho Consultivo de Crédito, Manfred Dasenbrock, apresentou nesta quarta-feira (4/5) o Plano de Ação do cooperativismo de crédito brasileiro para 2011. Nele estão previstos os principais pleitos do segmento nos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, além dos desafios internos a serem enfrentados no exercício.

Junto ao Congresso Nacional, o cooperativismo de crédito deverá buscar, entre outros avanços, a aprovação de projeto de lei que assegure o acesso das cooperativas de crédito a recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dos fundos constitucionais (FCO, FNE e FNO).

Outra meta é a equiparação legal, para fins tributários, do fundo garantidor das cooperativas de crédito com o fundo garantidor das instituições financeiras tradicionais (FGC).

No âmbito do Executivo Federal, o Plano de Ação do Ceco prevê avançar na regulamentação normativa da Lei Complementar nº 130/09 (que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo) e possibilitar a realização de depósitos interfinanceiros vinculados à atividade rural, entre outras ações.

Dasenbrock falou, ainda, sobre os diferentes desafios internos que serão enfrentados pelo cooperativismo de crédito durante este ano. “A implementação da diretriz nacional para política de capacitação, bem como o fortalecimento e consolidação da participação do segmento na Confederação Nacional de Auditoria Cooperativa (CNAC), são alguns dos desafios que vamos batalhar para enfrentar ainda em 2011”, destacou.

Fonte: OCB

Cooperativas terão de registrar o capital social no Passivo Não Circulante e não mais no Patrimônio Líquido

April 7th, 2011 8 comments

Foi publicada em 22/02/2011 a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade – CFC n° 1.324 (link) que trata da prorrogação da transferência das cotas-partes, que formam o capital social das cooperativas, do patrimônio líquido para o passivo não circulante

O Conselho Federal de Contabilidade – CFC, respaldado pela Comissão de Pronunciamentos Contábeis – CPC, órgão responsável pela convergência das normas contábeis brasileiras às internacionais, entende que todo o capital das cooperativas, por não ser possível a recusa de seu resgate, passa a compor as contas do passivo, segundo itens 16A e 16B ou 16C e 160 da NBCT 19.33, que trata das apresentações dos instrumentos financeiros.

ICPC 14 – Comissão Técnica de Pronunciamentos Contábeis

Todavia, uma dessas regulamentações não atende as características do cooperativismo brasileiro, trata-se da “ICPC 14 – Cotas de Cooperados em Entidades Cooperativas e Instrumentos Similares” (link) Esta regulamentação é uma interpretação dos itens 16A e 16B ou 16C e 160 da NBCT 19.33 – Instrumentos Financeiros: Apresentação.

  • “As cotas de cooperados “…” seriam classificadas como patrimônio líquido se os membros não tivessem direito de solicitar resgate, …”
  • “As cotas de cooperados constituem patrimônio líquido se a entidade tiver direito incondicional de recusar resgate das cotas de cooperados.”
  • “A legislação, o regulamento ou o estatuto social da entidade podem impor diversos tipos de proibições de resgate das cotas de cooperados, como, por exemplo, proibições baseadas em critérios de liquidez. Se o resgate estiver proibido de forma incondicional pela legislação, regulamento ou estatuto da entidade, as cotas de cooperados constituem patrimônio líquido.”

Esta norma é uma tradução da IFRIC 02, publicada em novembro de 2004 pelo International Accounting Standards Board – IASB. Ao discordar com o que esta norma determinava, o sistema cooperativista realizou, com a participação da OCB, diversas reuniões em países da América Latina, através da ACI América (Brasil, Argentina, Costa Rica e Colômbia), as quais cominaram em um documento, em oposição à regra, enviado à ACI Mundial para o questionamento ao IASB.

O IASB recebeu o questionamento e em fevereiro de 2008 emitiu uma nova versão da IFRIC 02 com o acréscimo do seguinte item: “Base para Conclusão sobre a Interpretação da IFRIC 02″, onde menciona os questionamentos da ACI:

  • (a) as cotas de cooperados devem ser classificadas como patrimônio liquido até que um membro tenha solicitado o resgate. Essa cota de cooperado seria então classificada como um passivo financeiro e esse tratamento seria consistente com as leis locais. Alguns participantes acreditam que essa é a abordagem mais direta à classificação.
  • (b) a classificação das cotas de cooperados deve incorporar a probabilidade que os membros solicitarão resgate. Aqueles que sugerem esse ponto de vista observam que a experiência mostra que essa é uma probabilidade pequena, geralmente dentro de 1 -5%, para alguns tipos de cooperativas. Eles não vêem nenhuma base para classificar 100% das cotas de cooperados como passivos, com base no comportamento de 1%.

Diante dos questionamentos, o IASB se posicionou da seguinte forma:

BC22. O IFRIC não aceitou esses pontos de vista. De acordo com a IAS 32, a classificação de um instrumento como passivo financeiro ou patrimônio líquido é baseada na “essência do acordo contratual e nas definições de um passivo financeiro, um ativo financeiro e um instrumento de patrimônio”. No parágrafo BC7 da Base para Conclusões sobre a IAS 32, o IASB observou:

  • Embora a forma legal desses instrumentos financeiros frequentemente inclua um direito à participação residual nos ativos de uma entidade, disponíveis aos titulares desses  instrumentos, a inclusão de uma opção para o titular revender o instrumento à entidade, em troca de caixa ou outro ativo financeiro, indica que os instrumentos atendem a definição de um passivo financeiro. A classificação como um passivo financeiro é independente de considerações tais como quando o direito é exercível, como o valor pagável ou recebível na ocasião do exercício do direito é determinado e se o instrumento com opção de venda tem um vencimento fixo.

Diante dessa negativa, a OCB começou a trabalhar com os órgãos de representação contábil local (CFC, IBRACON e o CPC) para mudar essa regra devido as particularidades das cooperativas do  nosso país.

  • Segundo o BACEN (link), “o elemento chave diferenciador é que um passivo está vinculado a uma obrigação do emissor de reembolsar o titular. Quando as participações derem direito ao titular de requerer resgate em função do cumprimento de determinadas condições, a classificação da referida participação como passivo ou patrimônio liquido deve ser avaliada levando-se em conta a regulamentação aplicável e os estatutos da própria entidade.” 

Aplicação em 01/01/2012

A Resolução CFC nº 1.324 de 18/02/2011 prevê a adoção obrigatória da nova classificação contábil das cotas-partes dos associados nas sociedades cooperativas a partir de 01 de Janeiro de 2012, facultada a sua aplicação antecipada.

Formação de um Grupo Técnico

Apesar de muito trabalho e exaustivas reuniões realizadas com profissionais contábeis e jurídicos das cooperativas, em busca de argumentos técnicos capazes de mudar a realidade e apresentá-los ao CFC e demais entidades, não foi possível convencê-los da não aplicação das determinações do ICPC 14.

Após negociações, foi possível conseguir a criação de um grupo técnico para elaborar orientações e tratar de pontos específicos que causarão impactos negativos e o adiamento da obrigatoriedade da sua aplicação que passou a ser 10 de janeiro de 2012.

Considerando que a “batalha não tenha acabado”, a OCB está pressionando diretamente a ACI Mundial para que continue o trabalho de convencer o IASB, a atender nosso pleito e assim, continuarmos a demonstrar as cotas-partes do cooperado no Patrimônio Líquido até o pedido de demissão, exclusão ou eliminação do cooperado.

Susan Miyashita Vilela – Gerência de Monitoramento e Desenvolvimento de Cooperativas (OCB)
Edimir Oliveira Santos – Analisata Contábil GEMDC (OCB)

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AGO: Representação por delegados para qualificar a participação dos associados

April 5th, 2011 No comments

A Revista Sicoob do mês de Março/2011 aborda o tema “Representação Legal”, abordando o voto delegado. Segue abaixo a matéria na íntegra.

Com o crescimento do segmento de crédito cooperativo brasileiro, a abordagem do tema “representação por delegados” apresenta-se bastante oportuna.

A Lei 5.764/71 faculta às cooperativas singulares, com número de associados superior a 3.000, estabelecer que os sócios sejam representados nas assembleias por delegados, sendo também permitido o seu estabelecimento em cooperativas com quadro social inferior a 3.000 associados, desde que haja cooperados residindo a mais de 50 quilômetros da sede.

Dada a vinculação inarredável entre o tema deste artigo e as boas práticas de governança corporativa, é importante relembrarmos a sempre valiosa cartilha “Governança Cooperativa – Diretrizes e mecanismos para fortalecimento da governança em cooperativas de crédito”, de autoria de técnicos do Banco Central do Brasil (Bacen).

O Capítulo 9 “Diretrizes para boas práticas de governança em cooperativas de crédito”, de autoria de Luiz Edson Feltrim, Gilson Marcos Balliana e Elvira Cruvinel Ferreira Ventura, prevê que é desejável a utilização do regime de representação por delegados em cooperativas com grande número de associados ou onde haja baixa representatividade ou pouca participação efetiva dos associados nas Assembleias Gerais. (Seção 1 – Representatividade e participação – Assembleia Geral)

Os delegados são eleitos por grupos formados por igual número de associados, preservando, assim, o princípio básico do sistema cooperativo traduzido na expressão “um associado, um voto”. Os delegados devem necessariamente ser associados da respectiva cooperativa, no gozo de seus direitos sociais, não podendo, contudo, exercer cargo eletivo na sociedade. O estatuto determinará o número de delegados, a época e a forma de sua escolha e o tempo de duração da delegação.

Não obstante tratar-se de uma faculdade, a sua instituição representa, acima de tudo, uma medida cuja razoabilidade é indiscutível, “seja em função do aspecto geográfico ou do tamanho do quadro social, seja como forma de se obter uma maior representatividade do quadro social nas assembleias.”

Quanto ao aspecto geográfico, sabe-se que a distância entre a sede da cooperativa e a residência do associado pode representar um elemento dificultador à sua participação na assembleia.

Relativamente ao quadro social das cooperativas, tem sido notório o seu crescimento, para o que contribuem fortemente a transformação em cooperativa de livre admissão de associados, bem como os próprios processos de fusão e incorporação. Por sua vez, a ampliação do quadro social pode levar ao aumento do número de associados presentes nas assembleias gerais. Se, por um lado, é muito importante a participação do associado na vida da sua cooperativa, por outro, um volume muito grande de presentes nas assembleias pode dificultar a sua organização e a sua própria condução.

Analisando, agora, sob um terceiro ângulo, ainda ocorrem assembleias cuja participação dos associados é bem pequena. Nessa hipótese, a instituição dos delegados pode ser a via para se obter uma maior representatividade do quadro social (ainda que indiretamente, mais associados estarão participando das assembleias). A análise dos pontos acima conduz-nos a uma reflexão madura sobre a importância da representação por delegados nas assembleias das cooperativas singulares como medida de sustentação empresarial fundamentada na racionalização da gestão.

Matéria de Maria Rachel Ribeiro de Oliveira Barbosa
Consultora Jurídica do Sicoob Central Crediminas

Ato Cooperativo é discutido na Câmara dos Deputados

April 5th, 2011 No comments
Deputado Pepe Vargas e o Presidente da OCB, Márcio Lopes de Freitas

Foram iniciadas as discussões de 2011 relativas à aprovação, na Câmara dos Deputados, do PLP 271/2005, que regulamenta o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo

Nesta quarta-feira (30/3), o presidente da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), Márcio Lopes de Freitas, encontrou-se com o deputado Pepe Vargas (RS), integrante da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) e relator do Projeto de Lei Complementar (PLP) 271/2005 na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).

Acompanhado da Assessoria Parlamentar e da Coordenadoria Jurídica, o presidente da OCB discutiu os pontos mais importantes do projeto que vai regulamentar o adequado tratamento tributário às relações entre associados e cooperativas.

Durante o encontro, o presidente da OCB solicitou urgência no processo além de sugerir a promoção do diálogo entre o cooperativismo, a Frencoop e o governo na definição do ato cooperativo, que está pendente desde a Constituição Federal de 1988, trazendo uma grande insegurança jurídica para setor. “Quando aprovado, o projeto garantirá a correta incidência tributária e o respeito ao sistema operacional das cooperativas”, disse Freitas. Em resposta, o relator afirmou que estará atento às demandas da OCB e solicitou que sejam enviados para seu gabinete os materiais referentes ao tema para subsidiar o debate e seu relatório.

PLP 271/2005 – A proposição, que consta da Agenda Legislativa do Cooperativismo 2011, foi aprovada em 2009 na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC), da Câmara dos Deputados, com parecer favorável às demandas do Sistema OCB. No momento, aguarda parecer do deputado Pepe Vargas (RS) na CFT, para então seguir para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e do Plenário da Casa.

Veja o andamento da tramitação clicando aqui.

Fonte: OCB

Desafios no Cooperativismo de Crédito

April 3rd, 2011 No comments

Na edição de Março/2011 da Revista Sicoob estão elencados os principais desafios do Cooperativismo de Crédito do Brasil. Estas informações constam logo depois da entrevista realizada com a Presidenta Dilma Rousseff. 

Principais desafios:

  1. Definir o marco regulatório para permitir ao cooperativismo de crédito a atuação nas áreas de seguro, bolsas de valores e de mercadorias.
  2. Regulamentar o relacionamento negocial das cooperativas de crédito com as pessoas jurídicas de direito público interno (art. 164 § 3º, da CF/88).
  3. Criar um instrumento que permita regular o aval solidário coletivo.
  4. Adequar a regulamentação da legislação referente ao plano de segurança para cooperativas de crédito.
  5. Autorizar transferência de verbas subsidiadas pelo BNDES para repassar aos cooperados nos moldes dos bancos públicos.
  6. Desburocratizar o acesso aos recursos do BNDES.
  7. Possibilitar a participação das cooperativas no fundo garantidor bancário, como forma de elevar as garantias e a solidez do sistema nacional de crédito cooperativo.
  8. Possibilitar a equiparação legal, para fins tributários, do fundo garantidor das cooperativas de crédito com o Fundo Garantidor das Instituições Financeiras (FGC) tradicionais.
  9. Aprovar o projeto de lei que assegura o acesso das cooperativas de crédito – diretamente ou via bancos cooperativos – a recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
  10. Buscar parcerias com o BNDES-Par, via participação deste em um Fundo de Investimentos, a ser constituído pelas sociedades cooperativas.
  11. Apoiar, por meio do Governo, o cooperativismo de crédito, para acesso aos recursos oficiais, e extensão dos serviços autorizados somente para instituições financeiras oficiais.
  12. Fazer valer o Decreto 6.386/2008, art 4º, inc. VIII, que dá prioridade às cooperativas de crédito no desconto dos empréstimos consignados em folha do servidor público federal, bem como do artigo 113 da Lei 5.764/1971, que trata da prioridade das cooperativas para recebimento de crédito de pessoas jurídicas que efetuem descontos na folha de pagamento de seus empregados e associados de cooperativas.
  13. Garantir que o associado possa fazer a opção de receber salário pela cooperativa. 
  14. Autorizar as cooperativas de crédito a repassarem recursos ou a pagarem aos prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).
  15. Autorizar pagamentos dos proventos militares por meio dos bancos cooperativos e/ou cooperativas de crédito.
  16. Ampliar a linha de financiamento do Programa de Capitalização de Cooperativas de Crédito (Procapcred), operacionalizada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES), a todas as cooperativas de crédito, inclusive às de servidores públicos.
  17. Reduzir os encargos financeiros do Procapcred e manter o programa como política pública.
  18. Garantir acesso às linhas de crédito de custeio no âmbito do Pronaf.

Fonte: OCB e Revista Sicoob

Cooperativas de crédito devem ter acesso direto ao FAT

February 20th, 2011 No comments

Senadora Ana Amélia Lemos

É o que prevê o primeiro projeto de lei (PLS 40/2011) apresentado pela senadora gaúcha Ana Amélia Lemos (PP-RS). O texto é inspirado em projeto (PLS 320/2003) da então senadora Serys Slhessarenko, arquivado no final da última legislatura. A iniciativa busca ampliar o volume de recursos disponíveis para oferta de crédito rural e reduzir o custo do financiamento oferecido a produtores cooperativados.

PRESENÇA - O cooperativismo de crédito rural está presente em cerca de 2.200 municípios brasileiros e, no caso de localidades remotas, representa a única opção de financiamento para os agricultores, conforme explica Ana Amélia, na justificação da matéria. “As cooperativas apresentam o melhor índice de distribuição de recursos (volume/nº de contratos), enaltecendo sua capacidade de pulverização de recursos por meio de sua rede de atendimento, promovendo acesso ao crédito rural para agricultores e comunidades menos assistidas“, argumenta a senadora.

Recursos do FAT

ORIGEM:

Os recursos do FAT são provenientes de arrecadações sobre a folha de pagamento dos trabalhadores e se destinam a manter o seguro-desemprego, abonos salariais, programas habitacionais e de desenvolvimento econômico. Pelas normas em vigor, os recursos do fundo só podem ser operados pelos bancos oficiais federais, considerados aptos a assegurar as garantias necessárias pelo uso do dinheiro dos trabalhadores.

ARGUMENTO: 

Na justificação do projeto, Ana Amélia argumenta que também os bancos cooperativos e as cooperativas de crédito rural reuniriam condições para acessar diretamente as verbas do FAT. “São instituições autorizadas e fiscalizadas pelo Banco Central, constituindo-se, pelo modelo de gestão adotado, em exemplos de eficiência e de solidez no setor, não se contabilizando quaisquer pendências relativamente a obrigações assumidas”, frisa a senadora.

TRÂMITE: 

O PLS 40/2011 foi apresentado na terça-feira (15/02) e enviado para análise das comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Econômicos (CAE), sendo que nesta última será votado em decisão terminativa.

Fonte: Mídia News

Por Enio Meinen: Lei Complementar 130, de 2009: ponto de partida e de chegada para soluções envolvendo cooperativas de crédito

February 13th, 2011 4 comments

Lei Complementar 130, de 2009: ponto de partida e de chegada para soluções envolvendo cooperativas de crédito

Enio Meinen é Diretor Operacional do Bancoob

Não faz muito tempo, o cooperativismo de crédito brasileiro conquistou a sua “autonomia” regulatória com a promulgação da Lei Complementar nº 130. E o que isso significa no terreno conceitual ou no campo das grandes implicações?

O principal efeito, sem dúvida, é o de que, doravante, sempre que alguém queira pronunciar-se sobre cooperativismo de crédito em sua dimensão legal (em sentido amplo) terá de ter a LC 130 como a sua primeira referência. Por exemplo, quando o Conselho Monetário Nacional ou qualquer outro órgão ou autoridade oficiais forem apreciar medida regulamentar sobre o setor, e, antes disso, quem vier a propô-la, deverão examinar a compatibilidade da proposta de regulamentação com as diretrizes da LC. Da mesma forma, cumprirá ao magistrado, quando estiver a frente de uma demanda judicial envolvendo cooperativa de crédito, ou a qualquer autoridade administrativa que for solucionar controvérsia acerca da matéria, consultar inicialmente o teor do novo expediente legal. É este também o dever do advogado (cooperativista), ao orientar os seus clientes ou quando peticionar ao juiz ou outra autoridade pública. Por fim, internamente, quando os líderes ou executivos do cooperativismo de crédito debruçarem-se sobre modelos de governança ou sobre aspectos operacionais, deverão ter a LC 130 como guia.

Não se pode esquecer, também, que a Lei Complementar 130 vem atender à determinação de que trata o art. 192 da Constituição Federal (necessidade de regulamentação das atividades dos agentes do sistema financeiro nacional), e, mediatamente, visa a dar cumprimento ao art. 174, §2º, da Carta Magna (apoio e estímulo ao cooperativismo).

Adicionalmente, lembrando dos princípios de hermenêutica (ramo da filosofia que se debate com a compreensão humana e a interpretação de textos escritos), é preciso ter em conta de que a Lei Complementar é uma lei especial e recente, e por isso prevalece sobre leis gerais ou anteriores que tratem de matérias coincidentes. Aliás, em toda disposição do direito, o gênero (menos relevante) sucumbe diante da espécie (de importância prevalente). Quer dizer, se, por hipótese, houver incompatibilidade (aparente ou implícita) entre a LC 130 e a Lei Cooperativista (Lei 5.764/71), aquela se sobrepõe a esta. Ou seja, a pesquisa para as possíveis respostas envolvendo indagações ou dúvidas sobre cooperativas de crédito, há de começar, sempre, pela LC 130. Quando ela não tiver uma resposta convincente ou suficiente, o operador poderá buscar auxílio nos demais diplomas que se conectem ao setor: Lei Cooperativista; Código Civil; Lei Bancária; Lei das Sociedades Anônimas e outros. Mas, a integração – mediante consulta a outras leis – há de harmonizar-se, sempre, com o espírito geral da LC 130, traduzido pelo incentivo e apoio ao cooperativismo de crédito, notadamente nos campos operacional, de governança e quanto aos papeis reservados aos diversos entes que compõem o sistema. 

Aliás, essa lição já vem servindo para dirimir controvérsias bem atuais, mais especificamente no campo da governança (afastamento de empregados que queiram candidatar-se a diretores no sistema dual; fixação de honorários de diretores, entre outras).

Isso, obviamente, não quer dizer que a Lei 5.764/71 deixou de ter importância para as cooperativas de crédito, ou que ela tenha sido revogada pela nova lei. Longe disso! Inúmeras são as situações, especialmente no campo societário, que, não tratadas na LC 130, continuam reguladas pela Lei Cooperativista (ex.: funcionamento da assembleia geral).  Ademais, é orientação, formal, de hermenêutica, entre nós, a não-revogabilidade das leis anteriores (salvo nas situações que a própria regra descreve), bem como o esforço na busca da convergência ou convivência das leis editadas em momentos diferentes (Decreto-lei 4.657/42 – LICC, art. 2º… §1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. §2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior).

Outra diretriz que tem de ser observada é a da busca, na leitura/interpretação do teor da LC, do real significado (metas, fins e objetivos últimos) dos seus dispositivos. Muitas vezes, e aqui não é diferente, os artigos, parágrafos e incisos, especialmente se lidos isoladamente, não são tão explícitos quanto aos seus efeitos ou não se bastam em si. De resto, a dinâmica social requer que alinhemos o sentido da norma com os valores presentes, lembrando que nem sempre o legislador é ágil o suficiente para atualizar os textos legais.

O que não pode é o aplicador da lei (autoridade pública ou agente particular) basear-se unicamente na interpretação literal ou gramatical, que é apenas um dentre os vários meios de se buscar o correto sentido e alcance da norma jurídica, sendo esse processo exegético “incomparavelmente inferior ao sistemático e ao que invoca fatores sociais”, na lição de Carlos Maximiliano (nosso principal doutrinar nesse campo).

Falando, ainda, em hermenêutica e aplicação do direito, entre os métodos ou processos mais prestigiados pela doutrina contemporânea estão:

  1. O Histórico-Evolutivo: ensina que diante da impossibilidade de alterar com intervalos breves os textos positivados (pense no tempo de tramitação dos projetos no Congresso Nacional…), adapta-se o Direito, pela interpretação, às exigências sociais imprevistas, às variações sucessivas do meio. O intérprete não cria prescrições, nem posterga as existentes; deduz nova regra, para um caso concreto, do conjunto das disposições vigentes, consentâneas com o progresso geral (sustentado por Karl Von Savigny);
  2. O Teleológico: pressupõe a interpretação conforme o fim estimado pelo dispositivo ou pelo Direito em geral (lição de Rudolf Von Jhering);
  3. O Sociológico: cujo sistema leva o juiz a aplicar o texto de acordo com as necessidades da sociedade contemporânea (defendido por Josef Kohler, Alemanha, e por Francesco Degni e Nicolao Coviello, na Itália)
  4. O Sistemático: que consiste em comparar o dispositivo interpretado com outros do mesmo diploma ou de leis diferentes que possam ter relação com a mesma matéria.  Esse processo parte do pressuposto de que o Direito constitui uma ampla plataforma de normas interdependentes, distribuídas pontualmente por diferentes expedientes no tempo. Assim, a análise deve ser sempre sistêmica, global, para que se apreenda o verdadeiro sentido de cada oração, expressão ou simples vocábulo (têm inúmeros difusores).

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Em síntese, quando lidamos com a LC 130 – a nossa referência na seara legal do cooperativismo de crédito -, não podemos ser econômicos ou por demais apressados na busca das soluções, nem invocar a (pouco simpática) “discricionariedade”. Devemos olhar para a Constituição Federal, notadamente para o seu art. 174, §2º; para os princípios e valores do cooperativismo; para a repercussão social desta ou daquela interpretação; para os efeitos práticos da solução – o quanto é benéfica ou o quanto pode ser nociva/iníqua ou trazer transtornos para os destinatários. Enfim, devemos sempre empregar o sentido que mais se aproxime do “apoio e do estímulo ao cooperativismo” o que, por feliz coincidência, rima com justiça social, com aspirações de cidadania!

“Os operadores do direito têm a missão de adoçar, pelo calor do sentimento, o duro metal das leis, a fim de melhor o adaptar à vida, à realidade humana”. CALAMANDREI (jurista italiano)

Ênio Meinen
Diretor Operacional do Banco Cooperativo do Brasil
Especialista em cooperativismo de crédito
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Enio Meinen: Tributação das atividades das cooperativas de crédito: o velho e o novo

December 6th, 2010 No comments

Enio Meinen é Diretor Operacional do Bancoob

“A arte de tributar consiste em depenar o ganso tirando o máximo de penas e levando o mínimo de bicadas”. Do Tesoureiro de Luís XIV, o Rei Sol

Sabemos que, em razão de sua natureza não lucrativa, as cooperativas de crédito submetem-se a regime diferenciado de tributação.

A ausência de lucro, a par da previsão legal (art. 3º da Lei Cooperativista), sustenta-se, por princípio, na circunstância de as atividades essenciais das cooperativas  restringirem-se aos associados, ou de derivarem, imediatamente, do relacionamento com estes.

  1. No primeiro caso – relacionamento genuíno com o associado (cooperativa x associado) – estão as atividades clássicas de intermediação financeira, representadas pelas captações e empréstimos de recursos.
  2. No segundo – atividades derivadas –, incluem-se, por exemplo, as aplicações no mercado financeiro dos recursos captados dos associados e não destinados a empréstimos para os próprios cooperados (cooperativa x mercado).

 Assim, o pagar menos pelos recursos captados dos associados ou o cobrar mais pelos empréstimos concedidos a eles não afetará senão os próprios donos (também “clientes” ou usuários das soluções), já que os excedentes, direta ou indiretamente, revertem em favor deles mesmos. Não há um terceiro nessa relação – acionista, por exemplo –, interessado no resultado. Por isso, não tem sentido falar em lucro nesse caso. Diferente é a situação de um banco convencional. Aqui temos um grupo de pessoas donas do capital e um grande contingente de clientes (usuários das soluções), que são terceiros ou estranhos aos donos. Aqueles – os acionistas -, focados no lucro, têm o máximo de interesse de que se pague menos aos investimentos dos clientes e se cobre mais destes ao tomarem empréstimos. São, portanto, propósitos antagônicos.

 

Leitura indicada

Ato Cooperativo

Por isso, no caso das cooperativas de crédito, o resultado das atividades realizadas diretamente com os associados, incluindo a prestação de serviços propriamente ditos (geradora de tarifas ou comissões) ou executadas por derivação desse relacionamento (caso das aplicações em bancos), não está sujeito à incidência tributária.

  • Não se fala, aqui, em transferência de renda ou algo assim, e sim em rateio dos benefícios de atividades desempenhadas em comum, de forma coletiva ou, ainda, em caráter de mutualidade. Assim que, por absoluta ausência de fato gerador – o lucro, na hipótese –, deixa de incidir imposto de renda (IR) e contribuição social (CSSL) sobre as sobras.
  • Pela mesma razão, considerando que tais excedentes tem origem interna (vêm do relacionamento direto ou indireto com o próprio associado), não classificáveis como “faturamento”, também deixa de incidir COFINS e PIS – Faturamento.
  • De igual modo, pela impossibilidade de qualificação fiscal das receitas, as cooperativas não se sujeitam, em tais casos, ao pagamento de ISS.

 

Em se tratando de IR, CSLL, PIS e COFINS, já há legislação (federal) contemplando explicitamente a desobrigação tributária. Já no que se refere ao ISS, tributo de competência municipal, embora haja vários exemplos de leis locais reconhecendo a desobrigação, em grande parte o benefício ainda não é declarado formalmente. Na ausência de lei específica, há, de um lado, situações em que o poder público municipal reconhece como suficiente a Lei Cooperativista, entendendo que ela (art. 11), em combinação com a Constituição Federal (art. 146, III, “c”), assume a condição de lei complementar em matéria tributária, e, de outro, nas quais não reconhece a prerrogativa, casos em que vem autuando as cooperativas. Nesta última hipótese, a solução passa pelos tribunais, âmbito no qual, em sede de Superior Tribunal de Justiça e até mesmo no Supremo Tribunal Federal, o embate já se resolveu em favor das cooperativas. 

Obviamente que nos relacionamentos tipicamente externos (prestação de serviços a não-associados, por exemplo), geradores de receitas pagas por terceiros, estas (as receitas), feitas as deduções ou compensações legais, submetem-se normalmente à tributação. Em tais hipóteses temos uma situação contábil-fiscal equivalente à de uma empresa convencional. Porém, segundo corrente doutrinária em processo de consolidação, da qual fazemos parte, ainda que tributadas/tributáveis há receitas que não necessariamente precisam ser destinadas ao Fates, podendo/devendo compor as sobras à disposição da assembleia geral.

Falamos daquelas em relação às quais consegue-se demonstrar perfeitamente que a remuneração, embora formalmente repassada por terceiros, está, na verdade, embutida no preço pago pelos cooperados, usuários dos serviços (exemplos: seguros; consórcios; de “del credere”/comissionamento decorrente de repasses de recursos oficiais e outros). O mesmo entendimento vale para os juros e dividendos pagos às cooperativas pelos bancos cooperativos, como remuneração das ações de titularidade das primeiras.

 

Nunca é demais lembrar que os rendimentos de aplicações financeiras dos associados na cooperativa sujeitam-se à incidência do IRRF. O tratamento é o mesmo de qualquer cliente bancário, pois, de um lado, a legislação tributária reconhece prerrogativas apenas para o resultado coletivo da atividade cooperativa (art. 111 da Lei Cooperativista), não contendo uma única referência quanto ao privilegiamento imediato da relação associado x cooperativa, e, de outro, a Constituição Federal (art. 150, II) proíbe tratamentos distintos para situações semelhantes (princípio da isonomia tributária). Se não fosse assim, todos os clientes de bancos iriam querer migrar os seus recursos para uma cooperativa de crédito, pois, de pronto, teriam um diferencial substantivo de remuneração, representado pela não tributação dos rendimentos na fonte. Aliás, vale o registro de que a cooperativa, como mera substituta tributária, a rigor nem mesmo tem a legitimidade para discutir a incidência ou não incidência do IRRF em tais casos. Se houver interesse em questionar a exação, a iniciativa deverá partir do próprio associado.

Finalmente, quanto aos juros pagos às quotas-partes de capital dos associados, hoje limitados à taxa Selic (em razão do engessamento provocado pela Lei Complementar 130), embora a prática seja a de reter IRRF à alíquota de 15%, há inúmeras demandas judiciais em que se discute a obrigatoriedade dessa retenção por parte das cooperativas. A dúvida está na (in)suficiência de lei que imponha às cooperativas a condição de substitutas tributárias. A matéria ainda não foi definitivamente resolvida, comportando, até aqui, manifestações (em 1º e 2º graus) contra a tributação (em sua grande maioria) e a favor da incidência (situações menos recorrentes). Os tribunais superiores ainda não tiveram oportunidade de se pronunciar a respeito.

 

Isso é o velho. E de novo, o que temos?

 

Bem, ao que se sabe, como movimento ainda isolado, a Receita Federal do Brasil (RFB) está pretendendo tributar, na FONTE, as sobras devolvidas aos associados (o resultado que fica internalizado na cooperativa, na forma de fundos e reservas, por exemplo, não é considerado tributável pelo Fisco). Setores da RFB entendem que a sobra destinada (entregue) ao associado implica ganho de capital, sujeita, assim, à incidência de imposto de renda por ocasião do seu pagamento (crédito em conta, conversão em novas quotas-partes de capital etc). Para colocar as cooperativas no compromisso, como substitutas tributárias – responsáveis pela retenção na fonte do imposto -, a autoridade fiscal, no caso concreto, socorreu-se da Lei 8.981/95, que disciplina a incidência do imposto de renda sobre aplicações financeiras de renda fixa.

  • O tema é delicado e, tecnicamente, até sujeito a alguma controvérsia (falo, especialmente, em relação às sobras recebidas em razão do saldo médio dos depósitos à vista e a prazo mantidos na cooperativa…). Mas, hoje, a legislação não favorece a pretensão fiscal, exceto se ficar caracterizado o abuso de forma, que seria, por exemplo, atribuir uma remuneração contratual/inicial irrisória para os depósitos a prazo, com intuito de “completá-la” ao final do exercício com a devolução de sobras….
  • Antes de explorar mais detidamente o marco regulatório em vigor, no entanto, é preciso fazer uma rápida ponderação sobre o “conteúdo” das sobras. Estas, com efeito, são geradas por:
    1. spread” (diferença entre o custo da captação e aplicação do dinheiro), cujo ingresso é representado pelos juros dos empréstimos e pela margem na reaplicação em maior escala no mercado financeiro, e 
    2. pela remuneração de serviços típicos prestados pela cooperativa.
  • Assim, ao ratear as sobras, a cooperativa devolve aos associados parte dos juros pagos nos empréstimos; parte das tarifas/remunerações pagas pela prestação de serviços e parte do ganho adicional no mercado financeiro.
  • Portanto, nos dois primeiros casos, a título de mero exemplo, ao devolver aos associados parte do que estes pagaram a mais durante o exercício (juros e tarifas), a cooperativa está apenas minimizando custos financeiros (reduzindo despesas). Aonde, então, residiria o ganho de capital nessas situações? Inexiste, obviamente! Dessa forma, ainda que existisse lei prevendo a incidência de imposto em razão de acréscimo/ganho de capital pelo pagamento de sobras, essas parcelas das sobras jamais seriam objeto de tributação.

 

E a legislação, o que diz a respeito?

 

É senso comum entre os operadores do cooperativismo de crédito, e até aqui também do próprio Fisco (posicionamento institucional), que, de conformidade com as leis que regem as atividades das cooperativas de crédito, as sobras não são tributáveis, pouco importando o destino dos excedentes. Prova disso, o Parecer Normativo 522, de 08-12-1970, publicado pela Coordenação do Sistema de Tributação – CST (da então Secretaria da Receita Federal), ao proclamar que:

  • a) Não são considerados como rendimentos, importâncias devolvidas pelas cooperativas aos seus associados como retorno ou sobra, não sendo, portanto, tributáveis nas pessoas físicas dos associados beneficiados com a restituição.
  • b) Quanto à prestação de informações às repartições da Secretaria da Receita Federal é dispensável a indicação dos nomes dos beneficiários com o retorno ou sobra, de vez que trata-se de rendimento não sujeito à imposto.
    • 1) As importâncias devolvidas pelas cooperativas aos seus associados como retorno ou sobra, não são consideradas como rendimentos e sim como ressarcimento de capital correspondente ao reajustamento de preços, anteriormente pagos ou recebidos destes (Lei nº 4.506/64, art. 31, § 1º, b; Decreto nº 58.400/66, art. 23, parágrafo único, “b”).
    • 2) Assim sendo, as quantias devolvidas aos associados na forma acima, não sofrem qualquer tributação nas pessoas físicas dos associados beneficiados com as restituições.
    • 3) Nos termos do art. 33 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, não é necessário informar às repartições da Secretaria da Receita Federal o nome dos associados que receberam retorno ou sobra, já que não se trata de rendimento sujeito a imposto.

No mesmo sentido a Decisão Administrativa N 117, de 16 de maio de 2000, publicada na p. 11 da Seção 1 do Diário Oficial da União de 11-01-2001:

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
EMENTA: SOBRAS DE CAIXA

Não se constituem em rendimentos tributáveis as importâncias devolvidas pelas cooperativas aos seus associados como retomo ou sobras de caixa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.764/1971, art. 4°, VII; e Parecer Normativo CST n° 522/1970.

 

Autuação sem embasamento

 

No caso da autuação de que se tem notícia, a autoridade fiscal, ao impor o ônus da (não) retenção à cooperativa, referiu – unicamente – a Lei 8.981/95, que, no §4º, “c”, do art. 65, diz se sujeitarem ao recolhimento do imposto de renda na fonte os “…rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título…”. Essa lei, como já mencionado, é a que disciplina a retenção e o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre aplicações financeiras de renda fixa.

Ora, é sabido que as cooperativas de crédito – assim como as cooperativas dos demais ramos – submetem-se a regime tributário próprio, especial, retratado em modelo legal específico, que em nenhum momento faz referência à possibilidade de tributação das sobras como aventado na mencionada autuação. Não é dado à autoridade fiscal tomar de empréstimo uma legislação genérica, que trata de aplicações financeiras, para, de uma hora para a outra, exigir responsabilidade tributária das cooperativas de crédito.

Aliás, a lei em questão (8.981/95) não revogou qualquer trecho da legislação específica relativa ao setor cooperativo. Basta consultar o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99) para ver que não há uma única menção à suposta responsabilidade por substituição tributária das cooperativas nessa hipótese. Por sinal, o RIR não foi sequer lembrado no termo de verificação fiscal (caso concreto antes referido). Logo, continuam plenamente em vigor o Parecer CST e a Decisão Administrativa acima reproduzidos, que reconhecem a não incidência de tributos em relação às sobras. Quando muito, poder-se-ia, a título de mera argumentação, pretender que o associado declarasse as receitas – contrapondo-as às despesas de idêntica natureza – em sua prestação de contas anual com o Fisco. Mas as cooperativas (como pessoas jurídicas) não têm nada a ver com isso!

Aliás, a confirmação de que esse tema ainda tem de ser tratado em legislação própria, voltada exclusivamente para a tributação das cooperativas, é o fato de a matéria compor o projeto de lei ordinária 3.723/2008, iniciativa essa que, no seu princípio, reuniu, em trabalho conjunto, representantes das cooperativas – de cuja composição fizemos parte – e do governo (Receita Federal do Brasil). O projeto em questão, que precisa ser revisto substancialmente em vários aspectos (em razão de seu descolamento quanto aos encaminhamentos iniciais do grupo), nos seus artigos 10 e 11, §1º, prevê a tributação das sobras devolvidas aos associados, atribuindo às cooperativas o dever da retenção na fonte.

A prevalecer, no futuro, o entendimento de que as sobras efetivamente tenham de ser taxadas na fonte, há que se fazer um adequado planejamento tributário no âmbito das cooperativas. Esse planejamento passa, inicialmente, pela revisão do quanto das sobras deve ficar retido na sociedade (reservas e fundos), montante esse não tributável, e do quanto realmente é conveniente devolver aos associados, valor então sujeito à tributação. Num segundo momento, daquilo que se pretende devolver aos associados, é conveniente fazer a suficiente evidenciação contábil do que representa retorno de tarifas e juros pagos nos empréstimos (redução de despesas dos associados) e do que traduz rateio sobre depósitos à vista e a prazo (suposto “ganho de capital”). Com a segregação explícita, fica bem mais fácil o “diálogo” com o órgão arrecadador.

Em síntese, por ora, excetuando-se as hipóteses de abuso de forma (contratação de remuneração irreal para os depósitos a prazo, com intuito de complementá-la, sem tributação, com as sobras), falta respaldo legal para o Fisco exigir das cooperativas de crédito que retenham, na fonte, o imposto de renda sobre as sobras devolvidas aos associados. Assim, a iniciativa de autuar cooperativas com esse propósito, hoje, reveste-se de total arbitrariedade, provocando, por isso, no mínimo, muitas “bicadas” do lado de cá!  

Ênio Meinen
Advogado cooperativista e autor de várias obras jurídicas e relacionadas à gestão de cooperativas de crédito

Governança nas Cooperativas de Crédito, por Enio Meinen

October 10th, 2010 No comments

Por Ênio Meinen

Enio Meinen

A governança nas cooperativas de crédito, até por ser um item novo na ordem do dia, é tema em torno do qual ainda não se formou uma convergência suficiente entre os líderes do movimento. Também no âmbito da supervisão oficial o assunto continua em observação, especialmente pela falta de histórico quanto à aplicação prática das formatações admitidas pelo marco regulatório vigente.

Há, no entanto, um ponto sobre o qual parece existir uma espécie de unanimidade: as cooperativas de crédito, na medida em que se expandem no número de associados, no volume de negócios e na complexidade operacional, requerem conselho de administração cada vez mais atuante (protagonista), avocando e liderando assuntos de ordem estratégica no interesse dos associados, e dirigentes executivos cada vez mais capacitados tecnicamente, em condições de conduzir a operação.

 

E qual o modelo que oferece o melhor ambiente para que tais condições se implementem:

  • o monístico, representado por um único órgão, que é conselho de administração no qual o presidente e, normalmente, o vice-presidente também acumulam os cargos de presidente e vice-presidente executivos (não segregação formal entre conselho e diretoria)?
  • Ou o dual, com um conselho de administração (responsável pela direção estratégica) formalmente segregado de uma diretoria executiva (subordinada ao conselho, com a responsabilidade pela gestão propriamente dita)?

 

A resposta poderia ser: depende! Depende do quê? Do nível de preparação e das intenções dos administradores. Tanto um como outro modelos podem ser exitosos (ou não). No primeiro caso (monístico), em que, por definição, há uma maior proximidade do executivo-líder (presidente do conselho, usualmente) com os associados, é menor a probabilidade de ele distanciar-se, no dia-a-dia da operação, dos interesses dos donos do negócio (reduz-se o risco da desmutualização). No segundo (dual), existindo um bom nível de supervisão do conselho sobre os diretores executivos, também se assegura o cumprimento dos objetivos sociais.

  • O primeiro modelo (monístico) está devidamente testado entre nós, pois é o que atualmente prevalece por força da Lei Cooperativista. As experiências que temos são boas e ruins. Se tomarmos como referência apenas as dez maiores cooperativas de crédito do país, podemos afirmar que tal desenho é o desejável, pois “vem dando certo”. E nelas – como em outras tantas – a segregação (na prática) do que é estratégico para o que se situa no plano da execução tem sido adequadamente observado. Todavia, em muitos outros casos evidenciam-se problemas sérios de gestão, com repercussão negativa nos números financeiros e distanciamento dos interesses do quadro social, cujo fator adverso principal pode ser atribuído à falta de independência e inatividade do conselho de administração.
  • Quanto ao segundo modelo (dual), só agora começa a ser instalado em algumas cooperativas. Apenas mais adiante, portanto, percorrido um período mínimo de experimentação, é que teremos condições de avaliá-lo verdadeiramente, inclusive em comparação com o modelo monístico. Por ora, há apostas a favor e contra. De resto, ainda está em processo de assimilação a leitura (oficial) menos flexível (obrigatoriedade ao invés de mera faculdade) em relação ao art. 5º da Lei Complementar 130, que faz do modelo dual, a contar de 2012, o padrão de governança único para as cooperativas abertas, de empreendedores e as cuja composição do quadro social resulte de vínculo comum a entidades associativas ou ainda seja produto da reunião de múltiplas categorias ou de vários segmentos (Resolução 3.859\10, art. 18).

 

Vale ressaltar que tanto no modelo monístico como no dual os conselheiros e diretores requerem suficiente qualificação para assumir os encargos que os desafiam. No âmbito dos conselheiros, noções sobre governança, direção estratégica, sistema financeiro, cooperativismo (com ênfase no ramo crédito) e integração sistêmica são de imprescindível compreensão. Quanto aos ocupantes de funções executivas – em relação a quem a disponibilidade de tempo para servir à cooperativa é fator inegociável -, a preparação envolve, especialmente, formação acadêmico-conceitual e sólida vivência nos assuntos que permeiam a gestão de uma instituição financeira de varejo, aspectos aos quais se deve somar, como condição diferenciadora e imprescindível, o amplo domínio do que seja um empreendimento cooperativo.

Quanto ao modelo dual, em particular, no que se refere a aspectos pragmáticos da sua aplicação, há ainda algumas dúvidas recorrentes voltadas para a diretoria executiva.

 

Entre elas:

  1. quem elege – e substitui – os diretores?
  2. Quem fixa a sua remuneração?
  3. Qual o número mínimo de diretores?
  4. O que acontece com o empregado que é eleito diretor?
  5. Pode o presidente do conselho de administração compor a diretoria executiva?

 

As respostas são:

  1. o conselho de administração;
  2. a assembleia geral, por força do art. 44, IV, da Lei Cooperativista, que pode estabelecer um montante global honorários e outros benefícios para cada ano de mandato, caso em que o conselho de administração fará o rateio e definirá a forma de pagamento;
  3. pelo menos dois. A ideia de uma “diretoria” composta de apenas um diretor é de difícil sustentação. Razões:
    • a diretoria, por excelência/definição, é órgão colegiado, coletivo;
    • com um só diretor é inviável, na prática, a segregação de funções preconizada pela regulamentação vigente (entre a direção estratégica e a gestão executiva);
    • considerando a aplicação analógica da Lei das S.As., diante do silêncio das Leis Complementar 130 e Cooperativista, temos naquela a referência da composição plural;
  4. o contrato de trabalho entre o profissional e a cooperativa, se nenhum movimento for feito, fica suspenso – para direitos e deveres recíprocos – até o dia em que o empregado retomar essa condição (quando deixar de exercer cargo eletivo). Alternativamente, se isso consultar os interesses do empregado-candidato/eleito e/ou da cooperativa empregadora, há a possibilidade de rescisão, desde logo, do contrato de trabalho;
  5. sim, desde que não seja presidente da diretoria (pode ser diretor-vice-presidente ou diretor com papel específico: administrativo, operacional, financeiro…).

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A matéria, como se percebe, revela-se de grande abrangência e comporta muitas indagações. Na obra Cooperativas de Crédito – Gestão eficaz – Conceitos e práticas para uma administração de sucesso, de nossa coautoria (ao lado de João Batista Loredo de Souza), em que são exploradas várias outras facetas do tema, os aspectos aqui prestigiados vêm tratados em mais detalhes. Para quem tiver interesse em acessá-la, poderá fazê-lo através do sítio eletrônico da Confebras (www.confebras.com.br) ou pelo email livros@confebras.com.br.

Enio Meinen é advogado, com 27 anos de experiência no cooperativismo de crédito

Cooperativas de Livre Admissão podem atuar em regiões com mais de 2 milhões de habitantes

June 10th, 2010 No comments
Grandes Centros Urbanos

A Resolução 3.859/10 eliminou uma limitação que existia desde 2003 e que impedia o funcionamento de Cooperativas de Crédito de Livre Admissão de Associados em áreas de ação que possuíssem elevada população. Inicialmente (2003) esta limitação era para áreas de ação superiores a 750 mil habitantes e em 2007 o teto foi elevado para 2 milhões de habitantes.

 

A resolução atual permite o funcionamento em regiões maiores do que 2 milhões de habitantes desde que:

  1. A Cooperativa de Crédito seja filiada a uma central de crédito pertencente a sistema cooperativo
  2. Seja contratada uma entidade de auditoria externa com comprovada experiência na auditoria de cooperativas de crédito.

As Cooperativas de Crédito de empresários e de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores também estão autorizadas a funcionar nestas condições, desde que apresentem relatório de conformidade firmado pelos sindicatos ou associações a que esteja vinculada, expondo os motivos que recomendam a aprovação do pedido, bem como as medidas de apoio à instalação e funcionamento da cooperativa.

Leia também no Artigo 15 da Resolução 3.859/10 as demais exigências a serem cumpridas para a constituição deste tipo de cooperativas de crédito.

Leia a Resolução 3.859/10 na íntegra. Clique aqui.

Cooperativas de Crédito deverão definir sua Política de Governança Corporativa

June 9th, 2010 No comments

Assembléia Geral

Com o objetivo de trabalhar a Governança Cooperativa nas Cooperativas de Crédito, a Resolução CMN 3.859/10 definiu estas devem ter política de governança corporativa aprovada pela assembleia geral,

Esta política deve abordar os aspectos de representatividade e participação, direção estratégica, gestão executiva e fiscalização e controle, e que contemple a aplicação dos princípios de segregação de funções na administração, transparência, equidade, ética, educação cooperativista, responsabilidade corporativa e prestação de contas.

Veja a Resolução 3.859/10 na íntegra (clique aqui).

Cooperativas de Crédito deverão ter Diretoria Executiva

June 8th, 2010 No comments
A Resolução CMN 3.859/10 regulamentou o Art. 5º da Lei Complementar 130/2009 que diz o seguinte:
  • Art. 5º As cooperativas de crédito com conselho de administração podem criar diretoria executiva a ele subordinada, na qualidade de órgão estatutário composto por pessoas físicas associadas ou não, indicadas por aquele conselho.

Neste sentido, especificamente para as cooperativas singulares de livre admissão, de empresários, de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores existe a necessidade de adotar estrutura administrativa integrada por conselho de administração e por diretoria executiva.

Esta Diretoria Executiva é eleita pelo pelo conselho de administração, admitida a acumulação de cargos entre os dois órgãos para, no máximo, um dos membros do conselho, e vedada a acumulação das presidências.

Veja a Resolução 3.859/10 na íntegra (clique aqui).

Direitos e Deveres dos associados devem ser divulgados em local visível

June 6th, 2010 No comments
Direitos e Deveres

Segundo a Resolução CMN 3.859/10, a cooperativa singular de crédito deve manter, em suas dependências, em local acessível e visível, publicação impressa ou quadro informativo dos direitos e deveres dos associados, contendo exposição sobre a forma de rateio das eventuais perdas e a existência ou não de cobertura de fundo garantidor e respectivos limites.

Segundo a Lei 5.764/71 os direitos e deveres dos associados devem estar expressos no Estatuto Social das Cooperativas (Artigo 21).

Fonte: Artigo 44 da Resolução 3.859/10 (veja a resolução completa)

AGO somente pode ser realizada após Auditoria Externa

June 1st, 2010 No comments

A recente Resolução 3.859/10 do CMN (Conselho Monetário Nacional) define que deverá haver Auditoria Externa para análise das demonstrações contábeis relativas às datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano das confederações de crédito, centrais de crédito, cooperativas singulares de livre admissão, de empresários e de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores. Para as demais cooperativas, estão sujeitas à análise as demonstrações relativas ao encerramento do exercício social. (Artigo 29)

O artigo 30 da referida resolução define que a realização da Assembleia Geral Ordinária deverá respeitar um período mínimo de dez dias após a divulgação das demonstrações contábeis de encerramento do exercício, acompanhadas do respectivo relatório de auditoria, sendo que os demais relatórios resultantes da auditoria externa devem ser mantidos à disposição dos associados que os demandarem.

Veja a Resolução completa clicando aqui.

Conheça a Resolução do CMN 3.859/2010 que regulamenta as Cooperativas de Crédito

May 28th, 2010 No comments

Legislação

A nova resolução do Conselho Monetário Nacional regulamentando a criação e o funcionamento das Cooperativas de Crédito já está disponível para leitura neste site.

 

A resolução é dividida nos seguintes capítulos:

  • Da constituição, da autorização para funcionamento e da alteração estatutária
  • Das condições estatutárias de admissão de associados
  • Das condições especiais relativas às cooperativas de livre admissão de associados, de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e de empresários
  • Da aplicação de princípios de governança corporativa
  • Das atribuições especiais das cooperativas centrais de crédito e das confederações de centrais
  • Da auditoria externa
  • Do capital e do patrimônio
  • Das operações e dos limites de exposição por cliente (grupo econômico)
  • Do cancelamento da autorização para funcionamento
  • Das disposições complementares

 

A Resolução 3.859/2010 substitui a Resolução 3.442/2007 que havia sido editada em Fev/2007.

Para ter acesso à Resolução 3.859/2010 clique aqui.

CMN aprova nova resolução para as cooperativas de crédito

May 27th, 2010 No comments

O Conselho Monetário Nacional (CMN) liberou a constituição de cooperativas de crédito de livre admissão em municípios com mais de 2 milhões de habitantes, como São Paulo, por exemplo. Outras mudanças foram aprovadas hoje pelo setor, que responde por cerca de 2% do crédito bancário total.

As cooperativas de livre admissão são permitidas desde 2003, podendo reunir pessoas ou empresas sem qualquer vínculo, com bastante heterogeneidade social, de acordo com o Departamento de Normas do Banco Central (BC). As regras até então restringiam as cooperativas a grupos determinados.

O CMN baixou uma resolução para regulamentar a lei complementar 130, aprovada pelo Congresso em abril de 2009, de forma a apurar o marco regulatório das cooperativas de crédito. O Banco Central tem se avançado na regulamentação das cooperativas dada a grande importância dessas entidades no sistema financeiro, seja pela inclusão bancária, seja por atender especificidades regionais típicas de uma país do tamanho do Brasil, disse Sérgio Odilon dos Anjos, chefe do Departamento de Normas do Banco Central.

Na decisão de hoje, o CMN abre a possibilidade de criação de cooperativas de livre admissão por grupos múltiplos, indiscriminados, de pessoas e empresas com vinculação em cadeias de negócios ou grupos sociais diferenciados. Até agora, só era admitida a criação por vínculos trabalhistas ou profissionais.

De acordo com o chefe de Normas do BC, Sérgio Odilon, para ser aberta em áreas com população acima de 2 milhões de habitantes a cooperativa de livre admissão terá de ter um capital mínimo de R$ 25 milhões, entre outras exigências.

Pela nova regulamentação, alguns tipos de cooperativas de crédito terão de adotar medidas de transparência na gestão. As cooperativas de livre admissão, empresários, micro e pequenos empresários e microempreendedores terão de separar o conselho de administração, formado por membros das entidades, e a diretoria executiva, formada por profissionais do setor financeiro.

As restrições anteriores foram justificadas por Odilon como medidas prudenciais, de forma a permitir o monitoramento da autoridade monetária. Entre as 2.350 mil instituições fiscalizadas pelo BC, cerca de 1,4 mil são cooperativas de crédito.

O CMN também determinou que as cooperativas em geral adotem políticas próprias de governança cooperativa, listando algumas regras que deverão ser seguidas.

As novas regras permitem a criação de confederações de crédito. Atualmente, as cooperativas se organizam em centrais de crédito. Agora, essas centrais poderão se associar em confederações, que prestarão serviços financeiros e concedem créditos às centrais.

Outra mudança foi a definição de regras específicas para a prestação dos serviços de centralização financeira por parte das centrais e confederações de crédito. É bom lembrar que criar cooperativa de crédito segue procedimentos iguais aos necessários para a criação de uma instituição financeira. Ou seja, o BC tem que aprovar.

Clique aqui e conheça a Resolução 3.859/2010.

Fonte: O Globo e DCI